TSTAg-AIRR 0001140-17.2021.5.17.0008
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre assistência judiciária gratuita, negativa de prestação jurisdicional, gratificação por exercício de cargo de confiança, intervalo intrajornada, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e descontos fiscais e previdenciários, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333, 368, II e 459 do TST, OJ 62 da SBDI-1 do TST, ausência de interesse recursal e art. 896, “a”, “c”, §§ 1º-A, I e 8º da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 378.649,98, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.244,09 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 26 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator