I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
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Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009,…
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos reflexos da parcela "quebra de caixa" em APIP, ATS, PLR e licença prêmio, baseado na análise de normativos internos da reclamada e que estabelecem a base de cálculo das referidas verbas.
Esta Corte Superior fixou, nos itens IV e V da Súmula 368, o entendimento de que, para os serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das verbas, com juros de mora incidindo a partir do dia dois do mês…
O Regional concluiu que a reclamante, ao ocupar o cargo de "Assistente 'A' em Unidade de Apoio", não se enquadrava na descrição do artigo 224, § 2º, da CLT, porque não se evidenciavam a autonomia e a fidúcia exigíveis para a caracterização do cargo de…
Para melhor análise da apontada violação da alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A Justiça do Trabalho, à luz da Súmula Vinculante nº 53, da Súmula nº 368, I, do TST e do art. 144, VIII, da CF, possui competência para a execução de contribuições previdenciárias advindas das sentenças condenatórias que proferir, bem como daquelas…
A Justiça do Trabalho, à luz da Súmula Vinculante nº 53, da Súmula nº 368, I, do TST e do art. 144, VIII, da CF, possui competência para a execução de contribuições previdenciárias advindas das sentenças condenatórias que proferir, bem como daquelas…
A reclamante não impugna especificamente o fundamento pelo qual o tema em epígrafe do seu agravo de instrumento foi desprovido (descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), limitando-se a trazer alegações pertinentes à questão de…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional manteve a decisão de origem que aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58.
Discute-se o direito à estabilidade provisória da empregada gestante em caso de pedido de demissão realizado sem a assistência do sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho.
No tocante à " correção monetária dos débitos trabalhistas ", ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso,…
Processo Civil
I –agravo de instrumento em recurso de revista do banco
APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: "O regime de desoneração previdenciária, previsto na…
Direito do Trabalho
Execução
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