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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000137-74.2013.5.02.0471

Execução: contribuições previdenciárias

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação da alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior fixou, nos itens IV e V da Súmula 368, o entendimento de que, para os serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das verbas, com juros de mora incidindo a partir do dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Para o trabalho realizado a partir de 5/3/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação de serviços, com incidência de juros de mora a partir dessa data. Tal multa é aplicável a partir do término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, limitada a 20%. No presente caso, o Tribunal Regional, ao determinar que o fato gerador das contribuições previdenciárias originadas de trabalhos prestados após 5/3/2009, se daria na data do trânsito em julgado da decisão, contrariou o entendimento pacífico firmado por esta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação literal da alínea ¿a¿ do inciso I do artigo 195 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que o fato gerador para o cálculo das contribuições previdenciárias posteriores a 5/3/2009 seja a data da efetiva prestação de serviços, devendo os juros e a correção monetária incidir desde então. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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