TSTRR-Ag-RR 1000145-70.2022.5.02.0201
Empregada gestante: estabilidade provisória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
- Desconhecimento da gravidez pelas partes no momento da rescisão
- Irrelevância
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à estabilidade provisória da pessoa gestante. 3. Por divisar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Constatada a violação do art. 10, II, “B”, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. 1. A questão em discussão se refere à necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 3. No mais, o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito estabilitário, bem como a necessidade da assistência sindical para validar o pedido de rescisão contratual da obreira gestante. 4. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "B", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da pessoa gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários, observados os limites do pedido. Invertido o ônus da sucumbência. Valor da condenação fixado provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela recorrida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), por serem razoáveis (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Juros e correção monetária na forma prevista em lei. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n. 368 do TST. Brasília, 13 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator