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Jurisprudências

TSTRR 1001328-28.2024.5.02.0065

Rito sumaríssimo: empregada gestante

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TESE VINCULANTE Nº 55 DO TST. Discute-se o direito à estabilidade provisória da empregada gestante em caso de pedido de demissão realizado sem a assistência do sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244, I, do TST, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tratando-se de direito indisponível. Além disso, a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que o artigo 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória da empregada gestante, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego para que o pedido de demissão seja considerado válido, mesmo que haja desconhecimento pelas partes do estado gravídico por ocasião da ruptura contratual. Nesse sentido, a Tese Vinculante nº 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA¿, por violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória, ou seja, salários relativos ao período entre o término do contrato e o final da garantia de emprego, com reflexos postulados na exordial vinculados ao salário, a se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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