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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 1225-89.2019.5.17.0002

Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever trechos dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MAIS ABRANGENTE QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 463/TST. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional manteve a sentença, assinalando que o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais, restringem-se à execução, inclusive de ofício, da parcela devida a esse título decorrente das sentenças proferidas, decidindo, portanto, em consonância com o entendimento expresso na Súmula 368, I/TST de que " a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARAIS. DANO MORAL  MAJORAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 457 DA CLT  BASE DE CÁLCULO, CORREÇÃO MONETÁRIA  ÍNDICE APLICÁVEL. DEDUÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIA. SOBRESTADO o exame do mérito quanto aos temas em questão, em razão do provimento do recurso em que determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a realização da prova técnica necessária à caracterização do adicional de periculosidade. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MAIS ABRANGENTE QUE A GRATUITIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 463/TST.Ante a possível contrariedade à Súmula 463, I/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em consequência do reconhecimento de possível violação ao art. 7º XXIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III  RECURSO DE REVISTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MAIS ABRANGENTE QUE A GRATUITIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula 463, I/TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se, no presente caso, a necessidade de produção da prova pericial na hipótese de a reclamada ter sido declarada revel e confessa quanto à matéria fática. 2. A realização de prova pericial para a caracterização da periculosidade é obrigatória, independe de requerimento da parte, e não constitui faculdade do Juízo, tendo em vista a expressa determinação legal (art. 195, § 2º, da CLT), norma de caráter cogente, que impõe a realização de perícia quando formulado pedido de insalubridade ou periculosidade, salvo quando inviabilizada a sua realização ou forem incontroversas as condições de risco. Precedentes. 3. Logo, se o pedido é de adicional de periculosidade, torna-se imprescindível a prova pericial para a constatação da existência de atividade periculosa (art. 195 da CLT) e, na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão asseverando que o reclamante não pleiteou a realização de prova pericial, decidindo em contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte e em ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento somente quanto aos temas "assistência judiciária gratuita" e "adicional de periculosidade - revelia e confissão ficta - prova pericial - necessidade", sobrestado o exame dos temas adicional de periculosidade - base de cálculo, diferenças salariais, dano moral - majoração, multa prevista no art. 457 da CLT - base de cálculo, correção monetária - índice aplicável e deduções fiscais e previdenciárias; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista nos temas "assistência judiciária gratuita" e "adicional de periculosidade - revelia e confissão ficta - prova pericial - necessidade"; e III - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "assistência judiciária gratuita" por contrariedade à Súmula 463, I/TST, e "adicional de periculosidade - revelia e confissão ficta - prova pericial - necessidade" por violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e isentá-lo do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário e, declarar a nulidade processual decorrente da ausência de realização de prova pericial, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de reabrir a instrução processual no tocante à realização da prova técnica necessária à caracterização do adicional de periculosidade, reapreciando o feito como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

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