I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
O Tribunal Regional indeferiu o pedido do reclamante de nulidade da perícia relativa ao adicional de insalubridade, não obstante a presença do assistente técnico da reclamada, sem indicação prévia.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o momento oportuno para a arguição da prescrição se encerra na instância ordinária, quando da interposição de recurso ordinário ou da apresentação das contrarrazões.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Tendo por norte o que dispõe a Súmula nº 297 do TST a respeito do requisito do prequestionamento, para ser cabível o recurso de revista, o Tribunal Regional deve ter debatido expressamente a tese jurídica invocada pela parte recorrente.
Direito do Trabalho
Compensação de gratificação de função e horas extras
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte, limitando-se à repetição dos argumentos delineados no recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d.
A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 126, 153, 297 e 333, todas do TST nos temas apontados.
In casu , a decisão regional não tratou acerca da questão da competência da Justiça do Trabalho, e a matéria não foi prequestionada nos embargos de declaração opostos pela reclamada.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório aplicou o óbice da Súmula/TST nº 126 em relação ao tema "…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Para o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: a) poderes de mando e gestão (fidúcia especial); b) percepção de pelo menos 40% a mais do salário do cargo efetivo…
Deve ser ratificada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois confirmada a existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Direito do Trabalho
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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