Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10682-69.2019.5.03.0024

Prescrição: momento oportuno para a arguição

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Momento oportuno para a arguição
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Limpeza de banheiro de uso coletivo em escola municipal
  • Decisão regional dissonante da Súmula 448, II, desta Corte

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRESCRIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA A ARGUIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DO TST E SÚMULAS 153 E 297 DOTST. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o momento oportuno para a arguição da prescrição se encerra na instância ordinária, quando da interposição de recurso ordinário ou da apresentação das contrarrazões. Decisão agravada de acordo com a Súmula nº 153 do TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL. A matéria diz respeito à caracterização da insalubridade e ao consequente direito da autora a este em grau máximo, decorrente de higienização de banheiros de escola, utilizado por alunos e funcionários. O TRT adotou a sentença que consignou que a autora realizava a limpeza de cinco salas, dos corredores, do pátio e de banheiro feminino, com 11 boxes com 6 instalações sanitárias e 5 chuveiros. O entendimento desta Corte é no sentido de que os banheiros de uso público atraem a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores e funcionários), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Decisão regional dissonante da Súmula 448, II, desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo da ré; II - conhecer do recurso de revista da autora, por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como ao pagamento dos honorários periciais. Invertidos os ônus da sucumbência. Restabelecido, ainda, o valor arbitrado à condenação e às custas processuais.

Indexação

Adicional de Insalubridade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.