TSTRRAg 100196-71.2019.5.01.0482
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Promoção por antiguidade
- Requisito meramente objetivo
- Transcurso do tempo
- Gratificação de férias
- Impossibilidade de cumulação com o terço constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - REQUISITO MERAMENTE OBJETIVO - TRANSCURSO DO TEMPO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório aplicou o óbice da Súmula/TST nº 126 em relação ao tema " promoção por antiguidade - requisito meramente objetivo - transcurso do tempo ", e o óbice da Súmula/TST nº 297 quanto ao tema " gratificação de férias - impossibilidade de cumulação com o terço constitucional ". No entanto, a parte agravante não impugnou, no particular, os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para se negar provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante não atacou os óbices contidos nas Súmulas/TST nºs 126 e 297, tendo se limitado a defender, quanto ao tema " promoção por antiguidade - requisito meramente objetivo - transcurso do tempo " que a decisão regional, ao autorizar a promoção em carreira de nível superior que depende de avaliação de mérito, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, e no que tange ao tema " gratificação de férias - impossibilidade de cumulação com o terço constitucional " salientou apenas que, segundo o IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000, o pagamento da gratificação de férias concedida pela CEDAE não é cumulável com o terço constitucional. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58/DF e do RE 1269353 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. A controvérsia versa sobre os juros a serem aplicados no cálculo dos créditos trabalhistas ante ao que restou decidido pelo STF na ADC nº 58/DF. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional consignou que " Os critérios para cálculo de juros e correção monetária são os adotados por este Egrégio Tribunal, juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91 ". Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte Regional salientou que " esclareço que muito embora o mérito nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, ADCs 58 e 59, sobre o IPCA-E, já tenha sido julgado pelo STF, não houve mudança de entendimento deste Relator sobre a matéria ", bem como que " Além disso, houve oposição de embargos de declaração contra a decisão do Pleno, que ainda não transitou em julgado ". Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 , somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto aos temas "promoção por antiguidade - requisito meramente objetivo - transcurso do tempo" e "gratificação de férias - impossibilidade de cumulação com o terço constitucional". Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para prosseguir no exame do agravo de instrumento somente em relação ao tema "índice de correção monetária - ADC nº 58/DF - IPCA-E mais juros na fase pré-judicial - taxa SELIC na fase judicial". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "índice de correção monetária - ADC nº 58/DF - IPCA-E mais juros na fase pré-judicial - taxa SELIC na fase judicial". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "índice de correção monetária - ADC nº 58/DF - IPCA-E mais juros na fase pré-judicial - taxa SELIC na fase judicial", por violação do artigo 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Mantido o valor da condenação.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Juros; Correção Monetária; Gratificação de Férias; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova