TSTRRAg-AIRR 627-27.2022.5.17.0004
Honorários advocatícios: ausência de ataque ao fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Prejudicada a análise da transcendência
- Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo
- Multa de 40% sobre o FGTS
- Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Integração do adicional de insalubridade nas férias e 13º salário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte, limitando-se à repetição dos argumentos delineados no recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Aplicação da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece . MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o acórdão regional consignou que a recorrente não comprovou nos autos, no momento oportuno, o pagamento da multa de 40% do FGTS das reclamantes e, portanto, deve ser mantida a condenação. 2. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 . 3. Quanto à alegação de perda de objeto da ação quanto ao tema, não há tese a respeito no acórdão regional o que atrai a aplicação da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o acórdão regional consignou que não há controvérsia em relação ao atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS em relação a todas as reclamantes, incidindo a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Registrou, ainda, que não houve a efetiva comprovação de pagamento da parcela no momento de comparecimento à Justiça do Trabalho, o que atrai a aplicação da multa 467 da CLT. 2. Da sentença transcrita no acórdão regional, é possível se extrair que a reclamada admitiu em juízo o direito das reclamantes à multa de 40% do FGTS, o que torna a parcela incontroversa. 3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal Regional somente se viabilizaria após o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, pois o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos, o que inclui o cálculo das verbas rescisórias, conforme consubstanciado na Súmula 139. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 3. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE VITÓRIA para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Ressalva de entendimento do Relator.