I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Inverte-se a análise dos recursos, apreciando-se primeiramente o recurso de revista do reclamado, processado em razão do provimento do agravo de instrumento, em face da arguição de matéria prejudicial.
Cuida-se de controvérsia acerca da prerrogativa do magistrado para fixação da indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –OMISSÃO CARACTERIZADA – Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Observe-se, inicialmente, que o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade.
Trata-se de execução de diferenças salariais deferidas em razão do reconhecimento do direito à equiparação salarial do reclamante, no tocante à parcela de participação nos lucros e resultados, a partir do salário integral do empregado indicado como paradigma.
A inadmissibilidade do recurso de revista mediante decisão monocrática da vice-presidência do TRT tem fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de…
De pronto se afasta a negativa de prestação jurisdicional referente à aplicação da ADC 58, na medida em que o processo não transitou em julgado e, portanto, a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte não depende de qualquer outra circunstância…
Sobre o debate, do quanto transcrito pela própria agravante, em suas razões de Revista, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não se verifica que a Corte a quo solucionou o debate sob…
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
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