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Jurisprudências

TSTAIRR 574-05.2021.5.08.0110

Rito sumaríssimo: horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Observe-se, inicialmente, que o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. 2. De outro lado, a ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca da tese veiculada no apelo, no caso, a existência de norma coletiva autorizando a supressão do intervalo da Norma Regulamentadora n.º 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, não abordando, assim, a questão sob o prisma do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 3. Não processado o Recurso de Revista, em razão do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Transcendência; Intervalo Intrajornada

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