TSTRR 10168-37.2021.5.15.0146
Horas extras: divisor
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor
- Óbice da súmula nº 297 do TST
- Labor em turnos ininterruptos de revezamento
- Não configuração
- Alternância de turnos em período superior a seis meses
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto ao "divisor" , observa-se que há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando, assim, a manifestação acerca da transcendência. III. Isso porque, o Tribunal Regional não adotou, explicitamente, tese acerca dessa matéria. Assim, nos termos da Súmula nº 297 do TST, tem-se por ausente o necessário prequestionamento. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne aos "turnos ininterrupto de revezamento" , verifica-se que a causa não oferece transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento