O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 67) a seguinte tese vinculante: "Por se tratar de fato impeditivo, é do…
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso.
In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual se trabalhador já tiver completado dez anos ou mais do recebimento da gratificação de função antes da vigência da Lei n.º…
O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa…
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés, em contrato de trabalho extinto após a vigência da Lei n. 13.467/2017.
A ré ECT argumenta que “reconhecido vício da Portaria MTE n.º 1.565/2014, que garantia o pagamento de adicional de periculosidade aos motociclistas por força do § 4º do art. 193 da CLT (...) surge o direito da empresa em reaver tais valores mediante…
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), revela que o intervalo interjornadas de 11 horas não foi desrespeitado.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal em que se negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
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