TSTAg-AIRR 0020896-07.2023.5.04.0201
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: promoções por antiguidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Promoções por antiguidade
- Ônus da prova
- IRR 67
- O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. IRR 67. O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 67) a seguinte tese vinculante: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". Na hipótese, o Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que "não veio aos autos qualquer demonstrativo dos dados que determinaram a fixação do número de vagas nos processos de promoção de 2018 a 2022, o que era ônus da reclamada.” Nessa senda a Corte a quo proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator