TSTAg-AIRR 0011805-28.2015.5.01.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Trãnsito em julgado
- Arguição na fase executória
- Preclusão
- Exegese da Súmula n.º 153 desta Corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA DE OFÍCIO AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÃNSITO EM JULGADO. ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, não obstante o instituto da prescrição ser matéria de ordem pública, somente pode ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Exegese da Súmula n.º 153 desta Corte. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator