TSTAIRR 0000022-45.2015.5.02.0004
Execução: bem de família
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ALUGUÉIS ERAM REVERTIDOS PARA O SUSTENTO DO EXECUTADO. TEMA 185 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Cinge-se a questão controvertida a analisar a qualidade do bem imóvel alugado, como bem de família. A matéria foi objeto de reafirmação da jurisprudência desta Corte Superior, fixada no Tema 185 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Temas Repetitivos, que assim preceitua: “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família”. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que os documentos colacionados aos autos não foram aptos a comprovar que o valor percebido com o aluguel do bem imóvel penhorado era destinado seja para a subsistência do executado, seja para o pagamento de aluguel de imóvel para sua moradia, bem como consigna que não se trata de único bem imóvel residencial do executado, não havendo falar-se, portanto, de impenhorabilidade. Assim, diante da premissa fática (imutável – Súmula n.º 126 do TST) delineada pela Corte a quo, verifica-se que a questão fora decidida em consonância com o entendimento pacificado neste TST (Tema 185 do IRR), o que atrai a incidência dos óbices da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator