I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida,…
O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal.
Direito do Trabalho
Minuta que não ataca o fundamento contido na decisão denegatória
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a…
Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, ao fundamento de que esta não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente na ausência de cabimento do recurso de revista, por ter sido interposto em face de decisão monocrática.
De outro lado, no que se refere à alegação de inexistência de inovação recursal, esta será analisada no próprio mérito do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada.
Uma vez constatado que a parte Agravante não impugnou, no Agravo de Instrumento, os óbices processuais divisados na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não há falar-se na modificação do decisum, que não conheceu do apelo, com alicerce na…
A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente na ausência de cabimento do recurso de revista, por ter sido interposto em face de decisão monocrática.
Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados…
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Direito Civil
Dano moral in RE ipsa
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