I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010,…
TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que ficou demonstrada a ausência de credibilidade da testemunha, motivo pelo qual determinou que o referido depoimento fosse desconsiderado e a causa fosse apreciada com amparo nas demais provas…
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Pelo princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente impugnar de forma precisa, objetiva e fundamentada os argumentos que sustentam a decisão que pretende reformar.
Caso em que mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “enquadramento sindical” e “horas extras – jornada arbitrada”, ao fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de…
A decisão monocrática ora impugnada negou seguimento ao Agravo de Instrumento ao fundamento de que a Recorrente não observou os requisitos de admissibilidade recursal.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Não se conhece do agravo interno, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Processo Civil
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