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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000331-65.2017.5.02.0461

Montante da indenização por danos morais: responsabilidade civil

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Montante da indenização por danos morais
  • Responsabilidade civil
  • Indenização por danos materiais
  • Doença ocupacional
  • Incapacidade
  • Matéria fático-probatória

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatou-se, na decisão monocrática, que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois o trecho transcrito nas razões recursais, apesar de consignar os parâmetros considerados para manter o montante fixado em sentença, não indica qual foi a quantia arbitrada. Concluiu-se que não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, o que impossibilitou o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nas razões recursais, a parte alega, em síntese, que não pode ser punida por realizar a transcrição integral do tópico da matéria. Não apresenta, portanto, qualquer insurgência específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A agravante argumenta que, embora o TRT tenha apontado redução mínima da capacidade laboral, não demonstrou perda econômica efetiva ou restrição profissional concreta do reclamante. Acrescenta ser evidente a falta de preenchimento dos requisitos mínimos necessários à configuração de sua responsabilidade, vez que, no caso, a culpa não foi provada, mas sim presumida. No caso, a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, condenou a agravante ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única como decorrência da doença profissional do agravado. Nesse sentido, o TRT registrou conclusão do laudo pericial segundo a qual "o trabalhador é portador de doença profissional, de caráter permanente, com nexo causal e com incapacidade de 5% para cada punho (tabela SUSEP) (fls. 757/758)". Afirmou que "a Reclamada não trouxe elementos objetivos capazes de demonstrar o equívoco ou desacerto da prova técnica em relação ao ambiente de trabalho, ao nexo causal e ao grau de incapacidade fixado". Acrescentou inexistirem elementos "demonstrando se tratar de doença degenerativa". Constatou que, diante "da redução da capacidade laboral (parcial e permanente) em decorrência da doença do trabalho e das funções exercidas, resta evidenciada a culpa stricto senso do empregador e surge o dever de indenizar (danos materiais)". Concluiu serem inegáveis a existência da doença profissional e as sequelas resultantes, "desencadeada por culpa do empregador (...), o qual se omitiu e foi negligente em garantir ao trabalhador um ambiente adequado de trabalho, em especial, em adotar as medidas necessárias e adequadas para as funções e ambiente de trabalho". Irreparável a decisão monocrática ao consignar que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Ressalta-se, conforme constou na decisão monocrática, que a indenização por danos materiais se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. O fato de o trabalhador continuar laborando para o mesmo empregador, ou até mesmo na mesma função, sem redução salarial, não afasta o direito à percepção da pensão mensal quando configurada redução da capacidade para o exercício daquele ofício ou profissão, como no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL E REDUTOR APLICADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. O caso dos autos, em que a parte objetiva a majoração do percentual do redutor aplicado, não tem aderência estrita ao Tema n. 38 da Tabela de IRR, cuja questão pendente se refere à aplicação ou não do redutor no arbitramento de indenização em parcela única: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" Ademais, no caso dos autos, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Conforme se observou na decisão monocrática, o trecho transcrito nas razões recursais consigna o acolhimento em parte do recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única "detalhada em capítulo próprio". O referido trecho não registra o termo final da pensão mensal considerado pelo TRT, tampouco o redutor aplicado, matérias contra as quais a parte se insurge no presente recurso. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE. CONFIGURAÇÃO" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL E REDUTOR APLICADO", e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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