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Jurisprudências

TSTAIRR 0024700-88.2024.5.24.0007

Responsabilidade civil: acidente de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente impugnar de forma precisa, objetiva e fundamentada os argumentos que sustentam a decisão que pretende reformar. No caso, a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição integral e genérica), fundamento que não foi objeto de refutação específica nas razões do agravo de instrumento, limitando-se a parte a reiterar as violações de mérito do recurso principal. O descompasso entre as razões recursais e os fundamentos do ato decisório impugnado atrai a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Diante da existência de óbice processual intransponível, fica prejudicada a análise dos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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