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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000254-50.2023.5.02.0201

Agravo interno em agravo de instrumento interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I DO TST. A decisão monocrática ora impugnada negou seguimento ao Agravo de Instrumento ao fundamento de que a Recorrente não observou os requisitos de admissibilidade recursal. Destacou-se que o Recurso de Revista já havia sido corretamente denegado por descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a Recorrente limitou-se a reproduzir integralmente o acórdão regional, sem indicar de forma precisa os trechos e as teses controvertidas. Contudo, no Agravo de Instrumento, a Reclamada não enfrentou especificamente esse fundamento, passando a impugnar questões que não embasaram a decisão denegatória, além de reiterar genericamente que teria atendido aos pressupostos legais e de reproduzir as razões do Recurso de Revista. Diante disso, concluiu-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, aplicando-se o óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST, o que fundamentou o não seguimento do Agravo de Instrumento. Todavia, ao interpor o presente Agravo Interno, a parte limita-se a retomar a discussão do mérito em relação aos temas suscitados no Recurso de Revista (adicional de insalubridade, honorários periciais e reversão da justa causa), sem impugnar ou sequer mencionar o efetivo fundamento que embasou a decisão, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente atacar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos que embasam a decisão que pretende ver reformada. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão, no caso, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, configurando-se, novamente, a hipótese de incidência da referida súmula. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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