I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão da inobservância do princípio da dialeticidade no recurso de revista (Súmula 422/TST).
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso…
Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação…
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Por meio de decisão monocrática, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que não houve a transcrição correta do trecho objetivo da controvérsia, nos termos do disposto no §1º-A do art. 896 da CLT.
A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a decisão de admissibilidade a quo que denegou seguimento ao recurso de revista calcado no óbice da Súmula 126 do TST (para o tema "justa causa") e na escorreita…
Extrai-se do acórdão regional que o TRT não conheceu do agravo de petição, interposto em face de ato que apenas determina a liquidação (remessa à contadoria) e o prosseguimento da execução, pois trata-se de decisão natureza interlocutória, irrecorrível de…
A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o recurso não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto aos temas “intervalo intrajornada”, “adicional de insalubridade”, “rescisão indireta”, a r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no obice da Súmula nº 126 do TST, e, no que tange…
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade…
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a falta de indicação…
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
A decisão embargada enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mantido na decisão agravada por fundamentação per relationem.
Como explicitado na decisão agravada, a parte ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.