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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000348-20.2024.5.10.0019

Execução: incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Extrai-se do acórdão regional que o TRT não conheceu do agravo de petição, interposto em face de ato que apenas determina a liquidação (remessa à contadoria) e o prosseguimento da execução, pois trata-se de decisão natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, a teor da Súmula 214 do TST. O recurso de revista, contudo, não se insurgiu contra o fundamento central adotado pelo TRT, qual seja, a irrecorribilidade da decisão contra a qual fora interposto o agravo de petição. Neste caso, o recurso não merece conhecimento, a teor da Súmula 422, I, do TST, pois a executada, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra o fundamento central do acórdão regional, tendo apenas reproduzido, nas razões do recurso de revista, as alegações atinentes aos temas JUSTIÇA GRATUITA, PESSOA JURÍDICA e RETOMADA DO ACÓRDO JUDICIAL. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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