I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Multa por litigância de má-fé", aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “Não se conhece de recurso…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
A decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, em razão do Tema 1118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso…
Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido.
Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a Executada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, ante o óbice da Súmula nº 297. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
De acordo com o Tema Repetitivo nº 65, "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Direito Civil
Diferenças de comissões
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