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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011686-08.2024.5.03.0044

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Rito sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Inovação recursal
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade e adicional por tempo de serviço
  • Descontos do imposto de renda

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES PARA O INFRAPREV. MULTA NORMATIVA. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso em exame, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por ausência de dialeticidade. 2.2. Nas razões de revista, a reclamada deixa de impugnar o não conhecimento do seu apelo, no qual devolvidas as questões em epígrafe, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. Também, verifica-se a falta de prequestionamento das matérias ventiladas no recurso de revista, nos termos da Súmula 297, I, do TST na medida em que o Regional apreciou apenas o mérito do recurso ordinário do autor no qual examinada, exclusivamente, a matéria relativa às diferenças de verbas rescisórias. 2.3. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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