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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000501-69.2022.5.20.0011

Cerceamento de defesa: utilização de prova emprestada

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Utilização de prova emprestada
  • Irr n.° 140
  • Não configuração
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Suficiência dos depoimentos pessoais e da prova documental

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IRR N.° 140. DESPROVIMENTO. No caso concreto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n.º 333 do TST, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR n.º 140 (leading case TST- RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107). Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS E DA PROVA DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO. O agravo não comporta provimento, pois a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os demais elementos de prova são suficientes para a formação de convicção do julgador. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros ; e II) conhecer o agravo interno quanto aos temas remanescentes, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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