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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010792-66.2023.5.18.0103

Responsabilidade subsidiária: divergência jurisprudencial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Divergência jurisprudencial
  • Descumprimento da súmula 337, i e IV, do TST
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 324/STF E COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 337, I E IV, DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, em razão do Tema 1118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, manteve a decisão denegatória por permanecerem íntegros os óbices processuais registrados na decisão de admissibilidade. No agravo interno, entretanto, a agravante limita-se a renovar as alegações de mérito anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos que ensejaram a manutenção da inadmissibilidade do recurso de revista, relativos à conformidade do acórdão regional com a ADPF 324/STF, com a Súmula 331, IV, do TST, à incidência da Súmula 337, I e IV, do TST, da Súmula 463, I, do TST e da Súmula 333 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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