1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. administrativo. ação civil pública. improbidade administrativa. município de santa clara d’oeste. licitação para aquisição de fármacos manipulados. decisão da presidência do tribunal de origem que negou…
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias e, ainda, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação da convicção do julgador.
A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de preclusão, justa causa e prazo de encerramento do…
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no ARE 843.989/PR (Tema 1.199).
Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias
Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal
O exame sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da petição inicial em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992), bem como a verificação da suficiência dos indícios de autoria e materialidade da conduta ímproba,…
Direito Administrativo
Improbidade administrativa
+5
18
AGO 2026
STJAgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.737.731
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias e, ainda, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação da convicção do julgador.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em…
Quanto à apontada contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se deficiência na fundamentação recursal da recorrente, que se limitou a alegações genéricas de omissão, sem detalhar de forma específica os pontos em que o julgado…
O direito administrativo sancionador é um ramo do direito punitivo desvinculado do direito penal, e a ele não se aplicam as suas disposições, a menos que haja norma específica que assim o preveja. Tema 1199/STF.
A aplicação das inovações da Lei n. 14.230/2021 promovidas na LIA exige a verificação de dolo para configuração dos atos ímprobos, vedadas condenações por culpa, dolo genérico ou dano presumido, além de se considerar o rol taxativo do art. 11.
Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
Processo Civil
Improbidade administrativa
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.