STJREsp 2.177.030
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação deficiente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente
- Execução fiscal
- Multa administrativa
- Revogação de sanção administrativa
- Retroatividade da lei mais benéfica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. TEMA 1.199/STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Quanto à apontada contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se deficiência na fundamentação recursal da recorrente, que se limitou a alegações genéricas de omissão, sem detalhar de forma específica os pontos em que o julgado incorreu em vício, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não se estende de maneira automática ao Direito Administrativo Sancionador. Alinhando-se à orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, este Tribunal Superior passou a decidir que a retroação de norma superveniente mais benéfica exige previsão expressa na nova legislação.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.