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Jurisprudências

STFARE 1.605.433 AgR

Improbidade administrativa: recebimento da petição inicial

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Recebimento da petição inicial
  • Verificação de indícios mínimos de autoria e materialidade
  • Alegada ausência de dolo específico
  • Impossibilidade
  • Ofensa indireta à constituição

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 17, § 6º, DA LEI Nº 8.429/1992. TEMA 1.199/RG. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CRFB). CONSONÂNCIA COM O TEMA 339/RG. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O exame sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da petição inicial em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992), bem como a verificação da suficiência dos indícios de autoria e materialidade da conduta ímproba, demandam a análise da legislação infraconstitucional de regência e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.

2. Conforme o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, a exigência de comprovação do elemento subjetivo dolo aplica-se aos processos sem condenação transitada em julgado, competindo às instâncias ordinárias avaliar sua presença a partir dos elementos de convicção colhidos sob o manto do contraditório, cuja dilação probatória tem lugar precisamente após o recebimento da exordial.

3. O Plenário desta Corte, ao julgar o AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339/RG), assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

4. Inviável o trânsito do apelo extremo quando os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de debate e decisão prévios pelo Colegiado de origem, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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