STFARE 1.605.433 AgR
Improbidade administrativa: recebimento da petição inicial
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Recebimento da petição inicial
- Verificação de indícios mínimos de autoria e materialidade
- Alegada ausência de dolo específico
- Impossibilidade
- Ofensa indireta à constituição
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 17, § 6º, DA LEI Nº 8.429/1992. TEMA 1.199/RG. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CRFB). CONSONÂNCIA COM O TEMA 339/RG. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da petição inicial em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992), bem como a verificação da suficiência dos indícios de autoria e materialidade da conduta ímproba, demandam a análise da legislação infraconstitucional de regência e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
2. Conforme o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, a exigência de comprovação do elemento subjetivo dolo aplica-se aos processos sem condenação transitada em julgado, competindo às instâncias ordinárias avaliar sua presença a partir dos elementos de convicção colhidos sob o manto do contraditório, cuja dilação probatória tem lugar precisamente após o recebimento da exordial.
3. O Plenário desta Corte, ao julgar o AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339/RG), assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
4. Inviável o trânsito do apelo extremo quando os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de debate e decisão prévios pelo Colegiado de origem, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.