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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.549

Negativa de prestação jurisdicional: ato administrativo realizado com finalidade escusa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIDORA DEMITIDA, SETE ANOS APÓS O SEU DESLIGAMENTO, EM MANIFESTA AFRONTA A REITERADAS DECISÕES JUDICIAIS. ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM FINALIDADE ESCUSA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 897/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias e, ainda, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação da convicção do julgador. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. A conduta de prefeito, secretário jurídico e servidora que, em conluio, promovem a reintegração administrativa desta ao serviço público, contrariando deliberadamente decisões judiciais definitivas, caracteriza ato de improbidade administrativa, diante dos fins escusos do ato realizado e da causação de prejuízo ao erário. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, ademais, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. As alterações materiais promovidas pela Lei 14.230/2021 não modificam a tipicidade da conduta imputada aos réus, reconhecido o dolo específico e o dano ao erário.

5. Mesmo sob a égide da Lei 14.230/2021, a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano permanece solidária entre os coautores do ato ímprobo quando agem com unidade de desígnios e não é possível individualizar a contribuição de cada um para o prejuízo causado.

6. A instância local condenou os demandados ao pagamento de valores em decorrência de atos ímprobos dolosos a eles imputados, incidindo, na espécie, o quanto pacificado pelo Tema 897/STF: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MOR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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