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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.549

Alegações genéricas: ato administrativo realizado com finalidade escusa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIDORA DEMITIDA, SETE ANOS APÓS O SEU DESLIGAMENTO, EM MANIFESTA AFRONTA A REITERADAS DECISÕES JUDICIAIS. ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM FINALIDADE ESCUSA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias e, ainda, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação da convicção do julgador. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A conduta de prefeito, secretário jurídico e servidora que, em conluio, promovem a reintegração administrativa desta ao serviço público, contrariando deliberadamente decisões judiciais definitivas, caracteriza ato de improbidade administrativa, diante dos fins escusos do ato realizado e da causação de prejuízo ao erário. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, ademais, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. As alterações materiais promovidas pela Lei 14.230/2021 não modificam a tipicidade da conduta imputada aos réus, reconhecido o dolo específico e o dano ao erário.

5. Mesmo sob a égide da Lei 14.230/2021, a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano permanece solidária entre os coautores do ato ímprobo quando agem com unidade de desígnios e não é possível individualizar a contribuição de cada um para o prejuízo causado.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de JOSÉ NATALINO PAGANINI, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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