1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da demanda e julgado que, ante a presença de óbices processuais, não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém…
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, tal como ocorre na espécie, a conduta do art. 11, incisos I e II, da LIA -…
Processo Civil
Retroatividade da lei 14.230/2021
+2
12
NOV 2025
STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.440.226
EDc l no REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou a tese de retroatividade da revogação da modalidade culposa, exigindo a constatação de dolo do agente para a tipificação de ato de improbidade administrativa.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador financeiro, entre outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na exigência de contribuição compulsória de…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
Improbidade administrativa
+3
10
NOV 2025
STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.199.549
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
Terceiros embargos de declaração no agravo interno no recurso especial
Embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/21 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência ‒ ressalvado o posicionamento do Relator, conforme voto proferido no julgamento da repercussão geral ‒, a…
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Cuida-se de agravo do art. 1.042 do CPC, que regressou a esta instância superior após julgamento do Tema n. 1.199/STF e da negativa de retratação pela Corte a quo na etapa do art. 1.040 do CPC.
Agravo regimental, convertido de embargos de declaração, interposto contra decisão monocrática que, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, manteve a condenação dos recorrentes por ato de improbidade…
Direito Administrativo
Conversão de embargos de declaração em agravo regimental
É vedada a inovação recursal em agravo interno. Eventual fato ocorrido após a interposição do apelo raro (decisão definitiva no processo criminal) só pode ser considerado quando superada a barreira do conhecimento do recurso especial. Jurisprudência:
Processo Civil
Redação dada pela lei n. 14.230/2021
+4
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