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STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.199.549

Terceiros embargos de declaração no agravo interno no recurso especial

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Terceiros embargos de declaração no agravo interno no recurso especial
  • Superveniência da lei 14.230/2021
  • Condenação na modalidae culposa
  • Aplicação imediata

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 10, I E VIII, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO NA MODALIDAE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as suas teses, a necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa prevista na Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da L IA, sem alcançar as condenações transitadas em julgado.

3. Hipótese em que houve a condenação no art. 10, I e VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, na modalidade culposa. Assim, considerando as alterações advindas à Lei de Improbidade Administr ativa pela Lei n. 14.230/2021, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente quanto ao ponto.

5. O reconhecimento da inviabilidade da continuidade da ação de improbidade em questão não impede que a conduta debatida nos autos seja objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário. Precedentes.

6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, a fim conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa quanto à conduta culposa, mantido o prosseguimento da demanda apenas quanto ao ressarcimento dos danos ao erário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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