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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.440.226

Omissão configurada: improbidade administrativa

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A Lei 14.230/2021, implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Com o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.

2. No caso, em que pese conste do acórdão recorrido que a conduta imputada ao embargante se enquadre "no conceito de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, 'caput', e 11, 'caput' e inciso I, da LIA", não houve reconhecimento de dano efetivo ao erário, tanto que, além de ausência de condenação em ressarcimento ao erário, as sanções impostas aos réus foram embasadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992.

3. Ausente a configuração de dano efetivo ao erário e não sendo a conduta imputada passível de enquadramento em nenhum dos atuais incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção da condenação do embargante exclusivamente com base na redação original revogado inciso I do mencionado dispositivo de lei.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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