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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.042.909

Redação dada pela lei n. 14.230/2021: continuidade normativo-típica

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/1992). REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOLOSA E DANO EFETIVO AO ERÁRIO ATENDIDAS NO PRESENTE CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É vedada a inovação recursal em agravo interno. Eventual fato ocorrido após a interposição do apelo raro (decisão definitiva no processo criminal) só pode ser considerado quando superada a barreira do conhecimento do recurso especial. Jurisprudência: AgInt no REsp n. 2.037.110/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/6/2023; AgInt no AREsp n. 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018; AgInt no REsp n. 2.110.239/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/12/2024.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022), assentou que a Lei n. 14.230/2021 retroage apenas para beneficiar agentes cuja condenação ainda não transitou em julgado, afastando a modalidade culposa e exigindo a comprovação de dolo. O STJ, em sintonia com o entendimento do STF, aplica essa orientação aos feitos em curso, mantendo a validade de condenações fundadas em condutas dolosas que importem dano efetivo ao erário (AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Primeira Turma, DJe de 6/2/2024).

3. A condenação baseada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, em razão de prejuízo ao erário, conserva sua subsistência sob a nova redação legal, por configurar continuidade normativo-típica (STF, ARE n. 1.517.214 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 11/2/2025). Constatados pelas instâncias ordinárias o dolo específico do agente e o dano patrimonial efetivo, sua revisão demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.

4. A suspensão da eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADI n. 7.236 (decisão de 27/12/2022), reafirma que a absolvição criminal não vincula automaticamente o juízo da improbidade, salvo nas hipóteses do art. 935 do CC. Mantém-se, assim, a independência entre as esferas cível, administrativa e penal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/6/2025; AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/7/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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