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Jurisprudências

STJAREsp 1.943.695

Improbidade administrativa: gestora do fundo municipal de saúde

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCE/TO. PAGAMENTOS DE HOSPEDAGEM E REFEIÇÕES. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS INCISOS DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou a tese de retroatividade da revogação da modalidade culposa, exigindo a constatação de dolo do agente para a tipificação de ato de improbidade administrativa.

2. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. Houve a revogação da norma na qual foi a agravante considerada incursa (art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992), sendo que as condutas a ela imputadas, não encontram ressonância em nenhum dos incisos da atual redação do referido artigo, o que inviabiliza a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.

4. O Tribunal de origem, no tocante ao único ponto em que manteve a condenação feita na sentença, qual seja, o ressarcimento ao erário dos valores atinentes a estadias e refeições, afirmou que a agravante agiu com dolo e afirma que houve lesão ao erário. Contudo, não menciona que haveria dolo específico e, tampouco, pelos elementos descritos no acórdão recorrido, é possível se extrair que houve a presença do elemento volitivo específico, como exige a Lei n. 8.429/1992, com a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021. 5. Ausente o dolo específico, impõe-se a absolvição da Agravante da imputação de prática do ato de improbidade então tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.

6. Diante da presença do dano ao erário é possível a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, quando presentes os requisitos previstos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação, no entanto, demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta via recursal especial, motivo pelo qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que faça essa análise, como entender de direito.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para absolver a Agravante da imputação de prática de ato de improbidade administrativa, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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