1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que…
Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial considerando a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, e inexistência de violação à lei federal.
O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na…
Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não se confundindo julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de…
Ação de improbidade administrativa ajuizada contra servidora comissionada de Assembleia Legislativa e contra agente político estadual, imputando à primeira a percepção de remuneração sem prestação de serviços, em acumulação com cargo efetivo municipal e…
Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por…
Agravo regimental na reclamação. improbidade administrativa. alegado descumprimento do decidido pelo supremo tribunal federal no recurso extraordinário com agravo n. 843.989-rg, paradigma do tema 1.199 da repercussão geral: ausência de esgotamento de…
Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade na prolação de decisão monocrática pelo relator, em obediência ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ…
A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que…
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026
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