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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.195

Improbidade administrativa: violação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, caput e § 1º, da lia

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 2º e 3º, E 11, CAPUT E § 1º, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO XII. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade se extrai da intenção de promoção pessoal, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante os termos do inciso XII do artigo 11 da LIA e as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.

3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

4. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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