STJAgInt no AREsp 1.999.694
Improbidade administrativa: frustrar a licitude de procedimento licitatório
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Frustrar a licitude de procedimento licitatório
- Impugnação da integralidade dos fundamentos da inadmissão
- Ausência
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
- Alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM APELO NOBRE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. ART. 10, CAPUT E VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECONHECIDOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. NÃO CABIMENTO. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado.
3. As instâncias ordinárias enfatizaram o elemento subjetivo doloso específico, com efetivo dano ao erário, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à configuração do ato ímprobo.
4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.