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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.946.713

Improbidade administrativa: nomeação de servidores comissionados para funções técnicas

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Improbidade administrativa
  • Nomeação de servidores comissionados para funções técnicas
  • Desvio de função
  • Atipicidade superveniente da conduta ante a lei 14.230/2021
  • Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA FUNÇÕES TÉCNICAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA ANTE A LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NÃO CONFIGURADA NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não se confundindo julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

2. Conforme o Tema 1199 da Repercussão Geral (STF), as alterações da Lei 14.230/2021, notadamente a revogação da modalidade culposa e a taxatividade do rol do art. 11 da LIA, aplicam-se imediatamente aos processos em curso sem condenação transitada em julgado.

3. Na jurisprudência desta Corte Superior, a condenação baseada exclusivamente em violação genérica a princípios (art. 11, caput), sem a subsunção a um dos novos incisos taxativos da Lei de Improbidade Administrativa, acarreta a improcedência do pedido por atipicidade superveniente da conduta.

4. A pretensão de continuidade típico-normativa para o inciso V do art. 11 da LIA exige a demonstração de frustração da licitude de concurso público com dolo específico, elementos que não se verificam na descrição fática de mera nomeação em cargos de chefia com desvio para funções técnicas.

5. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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