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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.759.593

Improbidade administrativa: violação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, v, da lia

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Violação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, v, da lia
  • Aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
  • Continuidade típica ante atual redação normativa
  • Possibilidade
  • Dolo específico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, E 11, V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, reconhecendo a existência de atuação dolosa, cuja especificidade se evidencia no favorecimento em relação aos demais candidatos do concurso público, de modo a violar os princípios da Administração Pública, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.

3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelos recorrentes, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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