COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente,…
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente,…
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente,…
O presente feito esteve sobrestado em razão da determinação de suspensão dos processos que tratavam da prescrição, matéria debatida no Tema 20 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos (IRRRs) do TST.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente,…
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente,…
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente,…
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente,…
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O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente,…
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O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição total da pretensão indenizatória e julgar extinta, com resolução do mérito, a presente ação de reparação de perdas e danos, considerando " o decurso do biênio entre o fim do contrato de…
Cinge-se a controvérsia a definir o marco inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da não inclusão de horas extraordinárias, reconhecidas judicialmente, na complementação de aposentadoria.
A Reclamante recorre contra decisão denegatória do processamento de seu agravo de instrumento, em demanda que versa sobre pedido de indenização decorrente de supostas diferenças salariais não adimplidas durante a vigência do contrato de trabalho, encerrado…
I Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema.
Direito Civil
Indenização por dano material
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