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Jurisprudências

TSTAg-RR 219-56.2021.5.10.0007

Prescrição: parcela trabalhista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Parcela trabalhista
  • Previsão regulamentar
  • Integração salário de contribuição do empregado
  • Assim, não há prescrição a ser decretada
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N° 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PRESCRIÇÃO. PARCELA TRABALHISTA. PREVISÃO REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. I - A matéria encontra-se atualmente pacificada à luz da interpretação conjunta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 955) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 20 dos recursos repetitivos), cuja observância é obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente, devendo eventual prejuízo ser reparado por meio de ação indenizatória contra o empregador. Assim, no julgamento do Tema 20, esta Corte Superior considerou que o marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; ou b) se conta da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se a coisa julgada ocorreu após 11/12/2020. No caso dos autos, verifica-se que a presente pretensão indenizatória foi ajuizada em 28/03/2021, visando à reparação de perdas e danos decorrentes das omissões contributivas causadas pela ausência de pagamento tempestivo de parcelas salariais durante a vigência do contrato de trabalho, conforme reconhecido em ação trabalhista anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2014. Assim, não há prescrição a ser decretada. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios

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