TSTRR 545-94.2020.5.05.0005
Prescrição: pretensão indenizatória
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Pretensão indenizatória
- Perdas e danos
- Horas extras reconhecidas em outra demanda
- Não inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria
- Marco inicial e prazo prescricional
Ementa
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA DEMANDA. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 955 DO STJ. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição total da pretensão indenizatória e julgar extinta, com resolução do mérito, a presente ação de reparação de perdas e danos, considerando " o decurso do biênio entre o fim do contrato de trabalho e o ingresso da presente reclamatória ". Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA DEMANDA. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. TEMA 955 DO STJ. TEMA 20, ITENS III, "B", E IV, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou as seguintes teses no Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: " III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ [Temas 955 e 1021 do STJ] é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: [...] b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ " e " IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST ". Acerca da incidência da prescrição bienal, nos termos do item IV do Tema 20 do IRR do TST, o prazo prescricional bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação do acórdão nos processos representativos da referida tese vinculante (18/02/2026), hipótese não verificada nos autos, uma vez que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 2014. Logo, não cabe falar em prescrição bienal. Em relação a prescrição quinquenal, no caso de reclamação trabalhista principal em curso após a publicação do Tema 955/STJ (ocorrida em 16/08/2018), o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão indenizatória fundada em horas extras é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, a teor do item III, "b", do Tema 20 do IRR do TST. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação principal ocorreu no dia 18/03/2019, ocasião em que foi reconhecido o direito às parcelas que a parte reclamante pretende incorporar na sua previdência complementar (Reclamação Trabalhista nº 0002019-30.2014.5.05.01610). Nesse contexto, inaplicável o prazo prescricional bienal e ajuizada a presente ação de reparação de danos em 30/10/2020, restando observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do marco inicial fixado no Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não há prescrição a ser declarada. A esse respeito, o processo piloto RR-252-12.2022.5.10.0007, representativo da controvérsia no julgamento do referido incidente de recursos repetitivos do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) afastar a prejudicial de mérito (prescrição total) indevidamente aplicada pela Corte de origem no exame da pretensão indenizatória e (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.
Indexação
Prescrição