Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20349-65.2019.5.04.0731

Indenização por dano material: diferenças de benefício concedido pela previdência privada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA IRR Nº 20. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema. II -A matéria encontra-se atualmente pacificada à luz da interpretação conjunta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 955) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 20 dos recursos repetitivos), cuja observância é obrigatória. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 20 dos recursos repetitivos, fixou as seguintes diretrizes: a) a pretensão indenizatória sujeita-se ao regime prescricional trabalhista; b) o termo inicial da prescrição não coincide, necessariamente, com a extinção do contrato de trabalho; c) a pretensão somente surge quando se torna impossível o cumprimento da obrigação de recolher contribuições, convertendo-se em perdas e danos; d) para situações pretéritas, deve-se observar a modulação de efeitos, considerando os marcos definidos no julgamento proferido. . II. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento com efeito modificativo do julgado . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA IRR Nº 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA I.A controvérsia cinge-se na interpretação da interpretação da tese fixada no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. II. Demonstrada violação do art. art. 7º, XXIX, da CF/88. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA IRR Nº 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a interpretação da tese fixada no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, somente haveria o início do cômputo da prescrição quinquenal total a partir 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para as demais verbas, mas como a presente ação foi ajuizada em. 07.05.2019, não há prescrição a ser decretada. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, para imprimir efeito modificativo no julgado; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "PRESCRIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA IRR Nº 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA " para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (c) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a fim de afastar a prescrição pronunciada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, apreciando as demais questões de mérito, nos termos da fundamentação do voto. Por consequência lógica, excluir a multa do art. 1.021, §4º, da CLT.

Indexação

Competência; Valor da Causa; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.