TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0100256-07.2021.5.01.0019
Marco inicial da prescrição: indenização por perdas e danos
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Marco inicial da prescrição
- Indenização por perdas e danos
- Incide o Tema 1.166 de repercussão geral
- Ilegitimidade passiva
- Teoria da asserção
- Adotou a teoria da asserção
Ementa
I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 20. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o marco inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da não inclusão de horas extraordinárias, reconhecidas judicialmente, na complementação de aposentadoria. 2. Por vislumbrar dissonância entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 20 do TST dá-se provimento ao agravo para determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 20. PROVIMENTO. Em razão da possível violação do art. 189 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 20. PROVIMENTO. 1. Extrai-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional que o contrato de trabalho foi extinto em 2014, que a reclamação trabalhista principal que pleiteia o reconhecimento de horas extraordinárias transitou em julgado em 2019 e que a ação indenizatória decorrente da omissão contributiva foi ajuizada em 2021. 2. O Tribunal de origem decretou a prescrição total da pretensão, pois considerou que entre a extinção do contrato de trabalho (2014) e o ajuizamento da ação indenizatória (2021) se passaram mais de cinco anos. Não considerou para a contagem do prazo prescricional a reclamação trabalhista ajuizada anteriormente, na qual o reclamante pleiteia o reconhecimento de horas extras. 3. No julgamento do IRR n.º 20, esta Corte modulou os efeitos das teses jurídicas e definiu marcos iniciais específicos para hipóteses em que as perdas e danos ocorreram antes da fixação das teses do STJ, como no caso dos autos. 4. Quando as perdas e danos ocorreram antes da Tese 955 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal será a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, se ainda estava em curso quando da publicação da decisão do STJ (item III, b, do IRR nº 20). 5. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 2014, motivo pelo qual incide o prazo prescricional quinquenal (item IV do IRR nº 20). A reclamação trabalhista que pleiteia o reconhecimento de horas extras transitou em julgado em 2019, ou seja, após a publicação da decisão da Tese 955 do STJ (item III, b, IRR nº 20). Tendo a ação indenizatória sido ajuizada em 2021, não há prescrição a ser declarada, pois entre o marco inicial (2019) e o ajuizamento da ação indenizatória (2021) não se passaram mais de cinco anos. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional firmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de diferenças salariais com reflexos nas contribuições previdenciárias. Registrou que a pretensão é de indenização por danos materiais decorrentes da não inclusão de verbas no salário de contribuição e ressaltou que o pedido não é de revisão da complementação de aposentadoria. 2. Esta Corte Superior tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Incide o Tema 1.166 de repercussão geral. Hipótese que não se amolda ao Tema 190 de repercussão geral. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a indicação, pelo reclamante, de que o banco reclamado é responsável pelo débito trabalhista é suficiente para mantê-lo no polo passivo da ação. Adotou a teoria da asserção. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho adota a teoria da asserção e confirma que a legitimidade passiva é definida pelo direito alegado pelo reclamante na petição inicial. A análise da responsabilidade da parte reclamada é questão de mérito. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo do reclamante; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante; III ¿ conhecer o recurso de revista do reclamante por violação do art. 189 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição, determinar a observância do Tema n.º 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, notadamente quanto aos itens I, III, b, e IV e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame do pedido de condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos, como entender de direito; e IV ¿ não conhecer o recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamada. Invertem-se os ônus de sucumbência e arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora