A parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.
Na origem, mandado de segurança impetrado pela Agravada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança.
Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Na sentença, a segurança foi denegada, ao fundamento de que a legislação estadual apenas autoriza a compensação dos créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Estado, inexistindo direito líquido e certo à transferência a terceiros.
Processo Civil
Transferência de créditos acumulados de ICMS a terceiros
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em…
A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender que a tese recursal relativa à violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) possui viés exclusivamente constitucional, e que o entendimento do colegiado de…
O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 178 do Código Tributário Nacional, assentando: (i) a contribuição ao Fundo PROTEGE é facultativa, condicionada à opção pela fruição do benefício fiscal, não ostentando natureza tributária;
O Tribunal de origem decidiu, a partir do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, assim como da interpretação da Lei Estadual n. 4.788/2006, que houve o adimplemento integral da obrigação estabelecida no título judicial exequendo formado em sede de…
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I e IV, 949, parágrafo único, e 927, inciso V, todos do Código de Processo Civil e as respectiva teses ligadas a tais dispositivos legais, sem que a parte recorrente tenha…
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusiva em direito local, assentando a prevalência da lei municipal instituidora do conselho sobre o decreto municipal e reconhecendo a possibilidade de voto de qualidade da Presidência para desempate em…
Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.603/SP;
Processo Civil
ICMS
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