STJAREsp 3.191.185
Transferência de créditos acumulados de ICMS a terceiros
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Transferência de créditos acumulados de ICMS a terceiros
- Operações internas
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Acórdão fundamentado
- Interpretação de legislação local
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS A TERCEIROS. OPERAÇÕES INTERNAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à transferência a terceiros de saldo credor acumulado de ICMS decorrente de operações internas. Na sentença, a segurança foi denegada, ao fundamento de que a legislação estadual apenas autoriza a compensação dos créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Estado, inexistindo direito líquido e certo à transferência a terceiros. No Tribunal de origem, o recurso de apelação foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.